INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO PBC
A Revisão da Aposentadoria pela inclusão do 13º salário no Período Básico de Cálculo (PBC) é devida aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 14 de abril de 1994, desde que o segurado tenha efetivamente recebido a gratificação natalina durante esse período, conforme previsto na legislação da época.
A base legal para essa revisão encontra-se na redação original do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, que autorizava a inclusão do 13º salário no cálculo do Salário de Contribuição. Essa orientação foi reforçada pela Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento sobre a legalidade da inclusão dessa verba no cálculo dos benefícios.
No entanto, essa sistemática foi modificada com o advento da Lei nº 8.870/94, que, a partir de 15 de abril de 1994, passou a vedar expressamente, em seu art. 28, § 7º, a inclusão da gratificação natalina no PBC. Assim, apenas os benefícios concedidos antes dessa data podem se beneficiar da revisão com base na inclusão do 13º salário.
De acordo com essa regra anterior, o 13º salário deve ser somado ao salário de contribuição do mês de dezembro, aumentando o valor médio do PBC e, consequentemente, elevando o valor da Renda Mensal Inicial (RMI). Isso impacta diretamente no benefício, com reflexos permanentes no valor pago mensalmente ao segurado.
É relevante destacar que esse período de revisão pode interseccionar com o da Revisão do Buraco Verde, prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/94. Assim, em muitos casos, é possível acumular os efeitos de ambas as revisões, o que pode resultar em uma majoração substancial e permanente do valor da aposentadoria.
Dessa forma, os segurados que se aposentaram entre 1991 e abril de 1994 devem verificar se receberam o 13º salário nesse intervalo e se ele foi corretamente computado no PBC. A ausência dessa inclusão pode dar ensejo a valores atrasados e aumento definitivo no benefício, tornando essa revisão uma via legítima e vantajosa para reequilibrar o benefício previdenciário.