REVISÃO DO BURACO NEGRO

Embora seja uma expressão originalmente usada na astronomia, o termo Buraco Negro, no Direito Previdenciário, possui um significado completamente distinto. Ele se refere a uma revisão aplicável aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período anterior à vigência plena da Lei nº 8.213/91.

 

Essa revisão, conhecida como Revisão do Buraco Negro, encontra fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Ela é válida inclusive para os casos em que o benefício originário resultou em pensão por morte, desde que a data da concessão do benefício-base esteja dentro do período mencionado.

 

Naquele intervalo, a Renda Mensal Inicial (RMI) era calculada com base nos últimos 36 salários de contribuição do segurado. Ocorre que, naquela época, os 12 salários mais recentes não eram corrigidos monetariamente, o que resultava em valores inferiores ao que realmente seria devido, caracterizando uma verdadeira omissão legal.

 

Essa lacuna na legislação foi suprida com a edição da Lei nº 8.213/91, que determinou a correção monetária de todos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI. Assim, os segurados prejudicados passaram a ter o direito de requerer a revisão dos seus benefícios, buscando recompor o valor devido desde o início.

 

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito à revisão com base no Buraco Negro, conforme AC 0000893-66.2010.4.04.9999, do trf4.

 

Com a devida correção dos 12 últimos salários de contribuição, é possível aumentar permanentemente o valor da aposentadoria, além de garantir o recebimento de valores atrasados. Trata-se de uma excelente oportunidade para os segurados que tiveram benefícios concedidos no período indicado, sendo essencial procurar orientação jurídica especializada para análise do caso concreto.