REVISÃO DO IRSM

 

Revisão da Aposentadoria pelo índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) decorre de distorções econômicas ocorridas no período que antecedeu o Plano Real, quando o Brasil adotava medidas para conter a inflação, como a omissão de reajustes adequados nos valores pagos aos segurados, especialmente pela não aplicação correta de índices inflacionários.

 

Durante esse contexto, a Previdência Social deixou de aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, correspondente a 39,67%, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de diversos benefícios previdenciários. Essa omissão reduziu significativamente o valor das aposentadorias concedidas no período imediatamente anterior à estabilização econômica.

 

A revisão é destinada aos segurados que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997, conforme previsão expressa no artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, e consolidada pela Súmula nº 19 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O cálculo consiste na reaplicação do índice de 1,3967 aos salários de contribuição anteriores a março de 1994.

 

Naquele período, o cálculo da aposentadoria considerava os últimos 36 salários de contribuição anteriores à Data de Início do Benefício (DIB). Portanto, não é necessário que a competência de fevereiro de 1994 esteja incluída no Período Básico de Cálculo para que o segurado tenha direito à aplicação do IRSM e à consequente revisão do benefício.

 

A Jurisprudência é clara no sentido de reconhecer esse direito, conforme o seguinte processo: (TRF4, AC 0015840-28.2010.4.04.9999).

 

Dessa forma, a Revisão pelo IRSM resulta na majoração de todas as contribuições previdenciárias anteriores a fevereiro de 1994 em 39,67%, corrigindo defasagens históricas e elevando permanentemente o valor da aposentadoria. Trata-se de uma revisão de grande impacto financeiro, sendo essencial a análise técnica por profissional especializado para avaliar a viabilidade do pedido.