REVISÃO DO PECÚLIO

Atualmente, o sistema previdenciário brasileiro não prevê qualquer benefício destinado aos aposentados que continuam exercendo atividade remunerada, o que contraria o Princípio Constitucional da Contrapartida, segundo o qual todo tributo deve resultar em uma prestação estatal equivalente, especialmente quando se trata de contribuições previdenciárias recolhidas após a concessão do benefício de aposentadoria.

 

Contudo, até o dia 16 de abril de 1994, havia uma forma de retribuição prevista na antiga Lei nº 3.807/60, mais precisamente em seu § 3º. Trata-se do chamado Pecúlio, benefício previdenciário que consistia na devolução das contribuições feitas após a aposentadoria. O Pecúlio foi oficialmente extinto pela Lei nº 8.870/94, que entrou em vigor naquela data.

 

Dessa forma, os aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo ao INSS até 15 de abril de 1994 possuem o direito de pleitear a devolução integral de todas as contribuições vertidas nesse período. Essa devolução é devida mesmo que o aposentado tenha falecido, podendo ser requerida por seus dependentes habilitados, desde que observados os prazos legais de prescrição.

 

Atualmente, embora o benefício do Pecúlio tenha sido revogado, a Administração Previdenciária reconhece administrativamente o direito dos dependentes do segurado falecido à restituição das contribuições pós-aposentadoria, com base no Enunciado nº 10, inciso V, do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). As parcelas prescritas, no entanto, não são passíveis de restituição.

 

Diante disso, é recomendável que os dependentes de aposentados falecidos que contribuíram ao INSS até 15/04/1994 busquem orientação jurídica especializada para pleitear administrativamente o valor correspondente ao Pecúlio. O montante pode ser significativo, representando a totalidade das contribuições vertidas após a aposentadoria e, em muitos casos, configurando um direito ainda desconhecido por grande parte da população.