A Revisão da Aposentadoria com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é aplicável a todos os benefícios previdenciários cujos valores foram limitados ao teto, concedidos no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 2003.
Essa revisão tem como objetivo recalcular os proventos dos segurados utilizando a real média aritmética simples dos salários de contribuição, com a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais, corrigindo injustiças sofridas por quem teve sua renda mensal limitada ao teto anterior, mesmo tendo contribuído acima dele. As decisões judiciais consolidaram esta Revisão, por meio da seguinte jurisprudência: AC 001644SC 2009.72.08.001644-1 ( TRF-4)
Segundo entendimento consolidado, o reajustamento decorrente da aplicação dos novos tetos não representa revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Por essa razão, não se submete ao prazo decadencial previsto nos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91, conforme expressamente previsto no art. 18, §1º, da Portaria nº 997/2022.
Inclusive, o próprio INSS admite essa revisão em sede administrativa, considerando que se trata de mera correção no índice de reajuste e não de rediscussão da fórmula original de cálculo do benefício. Assim, não há necessidade de reabrir o cálculo da aposentadoria, o que facilita o procedimento para o segurado.
Diante disso, a aplicação dos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 pode aumentar permanentemente o valor do benefício e assegurar o recebimento de valores retroativos significativos. É essencial que os aposentados que contribuíram acima do teto busquem a orientação de um advogado previdenciário para analisar o seu direito a essa revisão vantajosa.