A Revisão da Aposentadoria com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 é destinada aos benefícios por incapacidade — como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente — concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 19 de agosto de 2009, período em que houve aplicação incorreta na apuração do salário de benefício.
Durante esse intervalo, o Decreto nº 3.265/99 determinava que, nos casos em que o segurado possuísse menos de 144 contribuições, não seria realizado o descarte dos 20% menores salários de contribuição. Essa norma contrariava o comando do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, resultando na redução indevida da Renda Mensal Inicial (RMI).
A legislação previdenciária, desde sua origem, prevê que o Salário de Benefício deve ser calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo. A exclusão dos 20% menores valores visa justamente evitar distorções e garantir mais justiça no cálculo da aposentadoria ou auxílio. A Jurisprudência faz eco a esta crença conforme AC 3133 SC 2009.72.99.003133-9, do TRF4.
Além do caminho judicial, o segurado pode solicitar administrativamente essa revisão, uma vez que se trata de aplicação de norma legal vigente à época da concessão. A correção resulta no reajuste permanente do valor do benefício, além de assegurar o recebimento de valores retroativos, desde a Data de Início do Benefício (DIB), caso ainda não tenha havido prescrição.
Dessa forma, os segurados que tiveram benefícios por incapacidade concedidos entre 1999 e 2009 devem verificar se houve erro no cálculo da média. A Revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 representa uma oportunidade legítima e vantajosa de recuperar valores pagos a menor e obter um aumento definitivo no benefício previdenciário.